segunda-feira, 2 de maio de 2011

Araguaia: OEA condena Brasil por não punir crimes contra guerrilheiros

http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=13976


Da assessoria de imprensa da OAB/RJ

14/12/2010 - A Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA divulgou, nesta terça-feira, dia 14, sentença que condena o Estado brasileiro pelo desaparecimento forçado de 62 brasileiros ocorrido entre 1972 e 1974, na região do Araguaia. 


Concluiu, ainda, que a  Lei de Anistia é incompatível com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e, portanto, com base no direito internacional e em sua jurisprudência constante, suas disposições não têm efeitos jurídicos para impedir a investigação penal e a punição dos responsáveis pelas graves violações de direitos humanos. Estes, segundo a decisão da Corte Interamericana, devem ser julgados pela justiça comum.

Além disso, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil está violando o artigo 13º da Convenção Americana ao negar o acesso aos arquivos em poder do Estado com informação sobre esses fatos. A decisão tem aplicação para todas as situações que versam sobre o mesmo assunto de desaparecimento e tortura durante a ditadura militar. O governo brasileiro foi notificado da decisão.

"A reprovação da Corte em relação ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) gera um confronto entre as duas decisões. A decisão da Corte terá muito peso, pois o Brasil, além de ser signatário de tratados internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), faz parte da Organização dos Estados Americanos" explicou o  presidente da OAB/RJ, Wadih Damous.

Para a Seccional do Rio de Janeiro, que entrou nesta ação na qualidade de amicus curie, essa sentença pode influenciar mudanças na própria decisão do STF, que interpretou a Lei de Anistia, de 1979, como abrangendo os torturadores.

Embora exista quem sustente a tese de que uma decisão da Corte da OEA só tem força política, a OAB considera que é possível a execução da sentença no âmbito interno. "A condenação internacional pode ganhar o mesmo peso que uma decisão do Judiciário brasileiro. É o que vamos defender", afirmou Wadih Damous.




CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS
COMUNICADO DE IMPRENSA(*)
Sentença do caso
Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil

No dia de hoje, a Corte Interamericana de Direitos Humanos notificou o governo do Brasil, os representantes das vítimas e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da Sentença no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil. Em sua Sentença, o Tribunal concluiu que o Brasil é responsável pela desaparição forçada de 62 pessoas,  ocorrida entre os anos de 1972 e 1974, na região conhecida como Araguaia.

No caso referido foi analisada, entre outras coisas, a compatibilidade da Lei de Anistia No. 6.683/79 com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Com base no direito internacional e em sua jurisprudência constante, a Corte Interamericana concluiu que as disposições da Lei de Anistia que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e carecem de efeitos jurídicos, razão pela qual não podem continuar representando um obstáculo para a investigação dos fatos do caso, nem para a
identificação e a punição dos responsáveis.
 
Além disso, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil é responsável pela violação do direito à integridade pessoal de  determinados familiares das vítimas,
entre outras razões, em razão do sofrimento ocasionado pela falta de investigações efetivas para o esclarecimento dos fatos.
 
Adicionalmente, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil é responsável pela violação do direito de acesso à informação,  estabelecido no artigo 13 da Convenção Americana, pela negativa de dar acesso aos arquivos em poder do Estado com informação sobre esses fatos.
 
A Corte Interamericana reconheceu e valorou positivamente as numerosas iniciativas e medidas de reparação adotadas pelo Brasil e dispôs, entre outras medidas, que o Estado investigue penalmente os fatos do presente caso por meio da justiça ordinária.

A composição da Corte Interamericana de Direitos Humanos na adoção desta decisão de 24 de novembro de 2010 foi a seguinte: 
Diego García-Sayán (Peru),
Presidente; Leonardo A. Franco (Argentina), 
 Vice-presidente; Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); 
Margarette May Macaulay (Jamaica); 
Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana); 
Alberto Pérez Pérez (Uruguai); 
Eduardo Vio Grossi (Chile) e 
Roberto de Figueiredo Caldas (Brasil, Juiz ad hoc).
 
 
San José, 14 de dezembro de 2010.

Para maiores informações, dirigir-se a:
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Página web: www.corteidh.or.cr
Correio eletrônico: corteidh@corteidh.or.cr
San José,


 (*) O conteúdo deste comunicado é de responsabilidade da Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O texto oficial da sentença pode ser obtido em
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf.



Leia
aqui o comunicado em pdf da corte.

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